top of page

 Direito à liberdade, ao respeito e à dignidade


O Capítulo II trata do direito à liberdade, ao respeito e à dignidade. O Estado e a sociedade devem assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.


O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos: faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; opinião e expressão; crença e culto religioso; prática de esportes e de diversões; participação na vida familiar e comunitária; participação na vida política, na forma da lei; e faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.


O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.


Zelar pela dignidade dos idosos, colocando-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor, é considerado um dever de todos.


CAPÍTULO II - DO DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE

Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.

§ 1.º O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:

I - faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

II - opinião e expressão;

III - crença e culto religioso;

IV - prática de esportes e de diversões;

V - participação na vida familiar e comunitária;

VI - participação na vida política, na forma da lei;

VII - faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.

§ 2.º O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.

§ 3.º É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.



IUDEX CURSOS: Art. 10 - Estatuto do Idoso - Direito à liberdade, respeito e dignidade

O Estatuto do Idoso garante que os idosos tenham: 

  • Liberdade de ir e vir, de expressão, de crenças e ideologias políticas

  • Liberdade sobre seus rendimentos, proventos e investimentos

  • Respeito à integridade física, psíquica e moral

  • Preservação da imagem, identidade, autonomia, valores, ideias e crenças

  • Proteção contra tratamentos desumanos, violentos, aterrorizantes, vexatórios ou constrangedores

O Estatuto do Idoso também assegura que os idosos tenham acesso a: 

Saúde, Educação, Cultura, Lazer, Trabalho, Previdência social, Habitação.

O Estatuto do Idoso determina que é obrigação do Estado e da sociedade assegurar a liberdade, respeito e dignidade aos idosos. 

O respeito ao idoso é um ato de amor, carinho e responsabilidade social. Ele garante que o idoso possa envelhecer com dignidade. 

bottom of page